Estatutos

CAPÍTULO I

Artigo Primeiro – A Associação adopta a denominação “CLUBE PORTUGUÊS DO BOULEDOGUE FRANCÊS”, também designada abreviadamente por “C.P.B.F.” e vigorará por tempo indeterminado.

Artigo Terceiro – A Associação poderá criar ou encerrar delegações ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro, por deliberação da Direcção.

Artigo Segundo – A Associação tem a sua sede na Estrada da Pousada – Casa do Lago 2950-306 PALMELA, podendo a mesma ser transferida para qualquer local do território nacional.

Artigo Quarto – Esta Associação tem como finalidade investigar, melhorar, defender, divulgar, fomentar e valorizar a raça “Bouledogue Francês”, em Portugal, como cão de raça pura, conforme o estalão oficial (FCI 101) do país de origem reconhecido pela FEDERAÇÃO CINOLÓGICA INTERNACIONAL (F.C.I.), o que passa também pela promoção das acções consideradas mais eficientes para desenvolver as características do Bouledogue Francês como cão de companhia.

CAPÍTULO II – Associados e Respectivas Categorias

Artigo Quinto – Categorias de Associados
A Associação terá quatro tipos de associados: Fundadores, Efectivos, Honorários e Benfeitores.

UM. Sócios Fundadores – São aqueles que tiverem participado na criação do Clube ou que aderiram a ele no prazo de um mês após a sua criação. Os sócios fundadores são titulares de todos os direitos e deveres dos sócios efectivos e gozam da prerrogativa de ter inscrita essa qualidade no respectivo cartão de sócio.

DOIS. Sócios Efectivos – São todos aqueles que foram admitidos pela Direcção passado o primeiro mês da criação do Clube, só podendo exercer o seu direito de voto seis meses após a sua admissão.

TRÊS. Sócios Honorários – São aqueles que tenham prestado serviço relevante e excepcional ao CLUBE PORTUGUÊS DO BOULEDOGUE FRANCÊS ou tenham obtido posição de destaque no campo da Cinologia. Os sócios honorários são proclamados em Assembleia-Geral, mediante proposta da Direcção, estando isentos do pagamento de quaisquer encargos sociais. Podem ainda ser consultados para os trabalhos da Direcção, mas sem terem direito a voto.

QUATRO. Sócios Benfeitores – São aqueles que, titulares de todos os direitos e deveres dos sócios efectivos, desejam ajudar pecuniariamente o CLUBE PORTUGUÊS DO BOULEDOGUE FRANCÊS e pagam uma quota fixada ao mínimo do dobro da quota de sócio activo.

O CLUBE PORTUGUÊS DO BOULEDOGUE FRANCÊS estabelecerá anualmente a lista dos seus sócios com a respectiva qualificação.

Artigo Sexto – Direito dos Associados

Constituem direitos dos associados efectivos:
a) Tomar parte nas assembleias-gerais;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;
c) Requerer a convocação da Assembleia-Geral nos termos previstos no número dois do artigo décimo quinto dos Estatutos;
d) Utilizar os serviços criados pela Associação;
e) Assistir e participar nas exposições, concursos e outras realizações de iniciativa ou com a colaboração da Associação;
f) Participar na concretização do objecto da Associação definido no artigo quarto destes estatutos;
g) Ser apoiado e aconselhado pela Associação em todas as questões que se situem no âmbito do seu objecto.

Artigo Sétimo – Deveres dos Associados

Constituem deveres dos Associados efectivos;
a) Contribuir para a manutenção da Associação, mediante o pagamento de uma jóia de admissão e das quotas ordinárias, suplementares ou extraordinárias, fixadas pela Assembleia-Geral, de acordo com o regulamento de jóias e quotizações;
b) Exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos;
c) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos;
d) Participar de forma activa e interessada na concretização dos objectivos da Associação;

Artigo Oitavo – Perda da Qualidade de Associado

UM. A qualidade de associado extingue-se por demissão, exclusão ou morte.

DOIS. A demissão de um associado deverá ser requerida por escrito à direcção, com antecedência mínima de um mês em relação ao fim do exercício do ano em curso, no momento a partir do qual entrará em vigor. Enquanto a demissão não se tornar eficaz o associado continuará na titularidade dos seus direitos e obrigações sociais.

TRÊS. Se um associado não pagar a quota anual até um mês a contar da recepção do segundo aviso da Direcção, considera-se o não pagamento como declaração tácita de renúncia da sua qualidade de associado. O sócio excluído nos termos deste parágrafo pode recuperar a sua qualidade de sócio mediante o pagamento das quotas e dos serviços em mora no momento da apresentação da pretensão de readmissão.

QUATRO. Qualquer associado pode ser excluído da Associação por decisão unânime da Direcção, quando existir motivo justificado. Consideram-se, especialmente, motivos justificados de exclusão:

a) Lesão culposa dos interesses e dos objectivos da Associação;
b) Infracção grave das disposições estatuárias ou regulamentares da Associação; c) Procedimento indigno com o qual possa ser prejudicada a imagem da Associação ou dos seus órgãos.

CINCO. No caso de existirem presumíveis motivos de exclusão, o associado deles será notificado, por escrito, podendo no prazo de 30 dias, tomar posição perante a Direcção, em relação aos factos que lhes são imputados. A decisão definitiva será comunicada ao associado por carta registada.

SEIS. Da decisão definitiva da Direcção cabe recurso sem efeito suspensivo para a Assembleia Geral seguinte, devendo o mesmo ser comunicado ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, no prazo de trinta dias após a notificação da decisão, por carta registada.

SETE. A exclusão de qualquer associado é da competência da Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção.

OITO. A exclusão não dá direito a devolução de quotas pagas pelo associado. CAPITULO III – SANÇÕES

Artigo Nono
UM.
Todo o membro do C.P.B.F., que não cumpra ou respeite os estatutos e regulamentos internos, as deliberações da Assembleia-Geral ou as orientações da Direcção no uso das suas funções é susceptível de ser sancionado.
DOIS. As sanções a aplicar, em função da gravidade e circunstâncias das faltas cometidas, podem ser as seguintes:

a) Repreensão por escrito e registada;
b) Suspensão entre cento e vinte e um dias a dois anos; c) Expulsão.

CAPITULO IV – Administração e Funcionamento

Secção I
São órgãos da Associação: a Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo Décimo Primeiro – Designação e duração do mandato.
UM. Os membros eleitos em nenhum caso poderão ser remunerados. O Clube poderá, no entanto, contratar pessoal auxiliar remunerado, se se justificar a medida.

DOIS. No caso de ocorrerem vagas nos cargos sociais a Direcção poderá, se assim o entender, preencher as mesmas com sócios à sua escolha até à nova Assembleia- Geral que coincida com a época de novas eleições.

Artigo Décimo – órgãos

TRÊS. Os elementos levados aos órgãos sociais nos termos do número anterior deste Artigo deverão ser ratificados em Assembleia-Geral.

Secção II

Da Assembleia-Geral

Artigo Décimo Segundo – Constituição
A Assembleia-Geral é constituída por todos os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos e será dirigida por uma mesa composta por um Presidente e dois Secretários.

Artigo Décimo Terceiro – Competência Compete à Assembleia-Geral:

a) Eleger a respectiva Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal para cada mandado trienal;
b) Aprovar o Balanço, o relatório e as contas da Direcção e o Parecer do Conselho Fiscal;

c) Aprovar o Orçamento Ordinário e os Orçamentos extraordinários que lhe forem submetidos pela Direcção;
d) Deliberar, sob proposta da Direcção ou sob proposta subscrita por, pelo menos, vinte por cento dos associados efectivos, a alteração dos estatutos ou dos regulamentos.

e) Deliberar, sob proposta da Direcção, sobre a designação ou exclusão dos associados;
f) Deliberar sobre a dissolução da Associação e nomear a Comissão Liquidatária, determinando os procedimentos a tomar.

g) Deliberar, sob proposta da Direcção, a elaboração do Regulamento Interno do clube.

Artigo Décimo Quarto – Funcionamento

UM. A Assembleia-Geral reúne em sessão ordinária até trinta e um de Março de cada ano para apreciar o balanço, o relatório e as contas da Direcção e o Parecer do Conselho Fiscal relativos à gerência do ano findo, e ainda, quando for caso disso, para proceder a eleições.

DOIS. Extraordinariamente, a Assembleia reúne sempre que a Direcção ou o Conselho Fiscal o julguem necessário, ou a requerimento de dez por cento dos associados efectivos, três quartos dos quais deverão obrigatoriamente estar presentes, sob pena de invalidade de qualquer deliberação tomada.

TRÊS. A Assembleia-Geral será convocada pelo Presidente da Mesa ou pelo seu substituto, mediante carta dirigida a cada associado, com a antecedência de, pelo menos, quinze dias, da qual constem a data, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

QUATRO. A Assembleia-Geral só poderá funcionar em primeira convocatória desde que estejam presentes mais de metade dos seus associados efectivos.

CINCO. Não se verificando o condicionalismo previsto no número quatro deste artigo, a Assembleia-Geral poderá funcionar com qualquer número de associados, em segunda convocatória, com a mesma ordem de trabalhos, meia hora depois da hora marcada para a primeira.

SEIS. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de associados presentes, salvo nos casos em que, por lei, é exigida outra maioria.

Secção III – Direcção

Artigo Décimo Quinto – Constituição

A Direcção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral, um Secretário-Adjunto e um Tesoureiro e a ela serão cometidas as funções de gestão corrente da Associação.

Artigo Décimo Sexto – Competência

UM.

a) Gerir a Associação e representá-la, activa e passivamente, em juízo e fora dele; b) Propor à Assembleia-Geral a alteração dos estatutos.
c) Dar execução às deliberações da Assembleia-Geral;
d) Elaborar anualmente o balanço, o relatório e as contas;

e) Deliberar sobre a admissão dos associados efectivos;
f) Requerer a convocação da Assembleia-Geral, nos termos do número dois do artigo décimo quinto;
g) Apresentar listagem actualizada de sócios com registo efectivo e sua situação contributiva.

DOIS. Em período eleitoral a Direcção deverá publicar a lista de associados com quotas regularizadas com 60 dias de antecedência.

Artigo Décimo Sétimo – Funcionamento

UM. A Direcção reunirá, em sessão ordinária, de três em três meses e extraordinariamente sempre que seja necessário, mediante convocação do seu Presidente.
DOIS. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.

Artigo Décimo Oitavo – Representação Perante Terceiros

UM. Para obrigar a Associação são necessárias e suficientes as assinaturas de dois membros da Direcção, dos quais um terá de ser o Presidente ou o Vice-Presidente e o outro obrigatoriamente o Tesoureiro, podendo ser nomeados procuradores para actos específicos.

Secção IV

Do Conselho Fiscal
Artigo Décimo Nono – Constituição
O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois Secretários.

Artigo Vigésimo – Competência

Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar, sempre que entenda conveniente, a escrita da Associação e os serviços de tesouraria;
b) Dar parecer sobre o Relatório e contas anuais da Direcção;
c) Requerer a convocação da Assembleia-Geral, nos termos do número dois do artigo décimo quinto;
d) Deliberar acerca das sanções previstas nos presentes estatutos procedendo ou mandando proceder preliminarmente ao competente inquérito;
e) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pela Assembleia Geral ou pela Direcção.

Artigo Vigésimo Primeiro – Funcionamento

O Conselho Fiscal reunirá por convocação do Presidente ou, no seu impedimento, por um dos Secretários.

Capítulo V – Disposições Gerais

Artigo Vigésimo Segundo

Período de Exercício
O ano social coincide com o ano civil.

Artigo Vigésimo Terceiro

Receitas
Constituem receitas da Associação:

a) As jóias e quotas pagas pelos associados, incluindo quotas suplementares;
b) Os subsídios, legados e participações que lhe sejam atribuídos;
c) Os rendimentos de bens;
d) Os honorários pagos por serviços prestados pela Associação a associados e não sócios, desde que esses serviços não sejam abrangidos pelos direitos dos sócios.

Artigo Vigésimo Quarto – Eleições para os Órgãos Sociais

UM. Para que se possa concorrer aos Órgãos Sociais da Associação deverá ser elaborada proposta de lista única, separada por cada um dos três Órgãos (MAG, Direcção e Conselho Fiscal), onde conste nome do sócio e respectivo lugar a que se candidata.

DOIS. As listas candidatas deverão ser remetidas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com a antecedência mínima de sessenta dias da data fixada para o acto eleitoral.

TRÊS. Após entrega das listas e se solicitado à MAG, dispõe esta de oito dias para facultar listagem actualizada dos sócios, com nomes e moradas.

QUATRO. A MAG dispõe de quinze dias para prestar informação aos sócios das listas concorrentes.

CINCO. É admitido o voto por correspondência, que deverá chegar ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral até à data marcada para as eleições. Este voto deve ser acompanhado de fotocópia do bilhete de identidade para que possa ser efectuado o reconhecimento, pela Mesa, da assinatura constante da carta de acompanhamento.